Furtos qualificados. Prisão preventiva. Presentes fundamentos para a prisão
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192166
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. Embora não se tratem de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, não só presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, como o paciente possui condenações definitivas por crime de roubo majorado e desacato e se mantém em local incerto e não sabido, foragido, circunstâncias que evidenciam a reiteração criminosa do paciente, sua maior periculosidade social e que, em liberdade, reiterará as mesmas condutas e tentará fugir à aplicação da lei penal. Portanto, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam, por si só, os requisitos da custódia cautelar. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegação de inocência. Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52633844720268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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