JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193017

Roubo majorado. Continuidade delitiva. Prescrição da pretensão punitiva pelo crime de disparo de arma de fogo. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Inocorrência

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193017

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 11 anos e 27 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, e de disparo de arma de fogo em via pública, com pedidos de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação, afastamento das majorantes e redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de disparo de arma de fogo; (ii) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de roubo; (iv) possibilidade de desclassificação do roubo para receptação e afastamento das majorantes; (v) dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa das consequências do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A punibilidade pelo crime de disparo de arma de fogo está extinta pela prescrição, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu prazo superior a quatro anos, nos termos dos artigos 107, inc. V, e 109, inc. V, do CP, considerando a pena de dois anos imposta na sentença, já transitada em julgado para a acusação.2. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial é rejeitada, pois o reconhecimento não foi o único elemento de prova utilizado para embasar a condenação: o réu foi preso em flagrante na posse do veículo roubado e de um dos celulares subtraídos, e a vítima Paulo Roberto afirmou em juízo não ter tido dúvidas no reconhecimento, em conformidade com o Tema n.º 1.258 do STJ.3. A autoria e a materialidade do roubo estão comprovadas pelo conjunto probatório, sendo incabível a desclassificação para receptação, pois as vítimas confirmaram o emprego de grave ameaça com arma de fogo; as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo são mantidas, sendo prescindível a apreensão e perícia do armamento quando há prova testemunhal.4. A valoração negativa das consequências do crime é legítima, pois o trauma psicológico relatado pela vítima - que permaneceu por longo período sem conseguir sair de casa -ultrapassa o desvalor ordinário do tipo penal, dispensando exame pericial quando a prova oral colhida em juízo demonstra concretamente consequências superiores às inerentes ao roubo.5. A atenuante da confissão é reconhecida, pois o réu admitiu estar na condução do veículo no momento do flagrante, aplicando-se o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ, com redução de quatro meses na pena provisória, resultando em pena definitiva de 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Extinta a punibilidade pelo crime do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento nos arts. 107, inc. V, e 109, inc. V, do CP.2. Apelação parcialmente provida para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena do roubo para 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, mantida a pena de multa em 12 dias-multa, no valor mínimo legal.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há conjunto probatório independente e robusto que comprova a autoria, em conformidade com o Tema n.º 1.258 do STJ. 2. O trauma psicológico da vítima que supera o desvalor ordinário do tipo penal autoriza a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria, sendo suficiente a prova oral colhida em juízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 107, inc. V, 109, inc. V, e 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; Lei n.º 10.826/2003, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.258, j. 11/06/2025; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.194; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.785.967/CE; STJ, AgRg no REsp 2.165.872/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 3.234.079/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/05/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.843.797/SP.(Apelação Criminal, Nº 50130175020198210015, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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