JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12192526

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12192526

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  Para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. Com a nova redação dada pela Lei 14.843/2024 ao §1º do  art. 112 da LEP, passou-se a exigir, também, a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, sendo, mesmo antes da alteração do texto legal, possível ao juízo da execução, dentro da discricionariedade motivada, viabilizar ou obstar a submissão do reeducando ao exame criminológico, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto (Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF). Esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime, independentemente de ter sido devidamente punido pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. Na hipótese dos autos, não obstante atestada como plenamente satisfatória a conduta carcerária do agravado, não só não foi submetido o preso a exame criminológico, consoante a nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da LEP, que, de natureza processual, tem aplicação imediata, como se trata de apenado que cumpre pena por crime grave (roubo) e que, encaminhado ao regime mais benéfico, voltou a delinquir, o que enseja na necessidade de uma maior cautela no retorno ao regime mais brando. Nesse contexto, ausente demonstração de mérito subjetivo do apenado, ao menos neste momento, prematura a progressão de regime pretendida. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80005758720268210004, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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