Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191667
Ementa
APELAÇÃO CRIME. EXTORSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Demonstrado que a vítima, após ter seu telefone celular roubado, foi coagida a pagar quantia em dinheiro para evitar a divulgação de imagens pessoais armazenadas no aparelho. Relatos da vítima, do Delegado de Polícia e dos policiais civis convergentes e coerentes, confirmando a participação dos acusados na prática da extorsão. 2. Lavagem de capitais caracterizada pela utilização de conta bancária de terceiro para recebimento, saque e circulação dos valores obtidos com a extorsão, com evidente intuito de ocultar e dissimular a origem ilícita do numerário. Intermediação realizada por corréus que atuaram de forma coordenada para viabilizar a operação financeira. Teses defensivas de desconhecimento da origem dos valores isoladas e incompatíveis com o conjunto probatório. 3. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório; afinal, tratam-se das maiores interessadas na identificação dos verdadeiros culpados por tais delitos, não havendo mínimo sentido na presunção de que tenham predisposição a apontar e prejudicar inocentes, que nenhum mal lhe causaram, e com isso sepultar qualquer possibilidade de responsabilização dos seus reais agressores. 4. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. APENAMENTO BASILAR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei entrega à livre ponderação do Juízo sentenciante o estabelecimento do quantum de aumento ensejado por cada circunstância judicial da pena, que deve se pautar unicamente, segundo consta na Exposição de Motivos ao Código Penal, por critérios de necessidade de suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Consequentemente, a quantificação da reprimenda basilar não deve sofrer modificação senão quando desbordar da ideia de razoabilidade e proporcionalidade que norteia todo o processo de fixação da pena. Caso em que não há desproporcionalidade ou irrazoabilidade nas basilares fixadas na origem. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. ART. 158, § 1º, DO CP. FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Comprovada a prática da extorsão em concurso de agentes, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 158, § 1º, do CP. Manutenção da fração máxima de aumento diante da posição de liderança exercida pelo réu, que coordenou a ação criminosa de dentro do sistema prisional, circunstância reveladora de especial gravidade e elevada reprovabilidade da conduta. Inexistência de bis in idem, pois a valoração realizada na primeira fase da dosimetria possui fundamento diverso daquele utilizado para justificar a intensidade da majorante na terceira fase. PENA DE MULTA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A multa não pode ser subtraída da condenação, quando se trata de sanção cumulativamente cominada ao tipo penal objeto da sentença. Além disso, não comporta redução se guarda proporção com a pena privativa de liberdade, bem como observa a aparente condição socioeconômica dos réus. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. A reparação do dano decorre de dispositivo legal expresso, e de aplicação cogente; logo, tendo o Juízo fixado-a razoavelmente no caso concreto, limitando-se a observar o prejuízo patrimonial suportado pela vítima, não comporta acolhida o pedido de afastamento ou redução formulado pela Defesa, no tocante aos danos materiais. 2. Já com relação à reparação por danos morais, considerados o teor do art. 387, IV, do CPP e a natureza do crime em questão, deve ser revogada indenização mínima determinada em favor da vítima a título de danos morais, haja vista se estar tratando de delito patrimonial, cujo potencial dano a ser reparado é, consequentemente, de ordem material, e não moral. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ART. 387, § 1º, DO CPP. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM MAIOR CONTROLE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS E NECESSÁRIAS. 1. Manutenção da prisão preventiva de réu que, mesmo recolhido ao sistema prisional e cumprindo pena por crimes graves, permaneceu exercendo papel relevante na prática de delitos de extorsão e lavagem de dinheiro, circunstância reveladora de sua elevada periculosidade e do concreto risco de reiteração criminosa. Presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Adequada, também, a determinação de transferência para estabelecimento prisional dotado de mecanismos mais rigorosos de controle. 2. O art. 387, § 1º, do CPP que autoriza a manutenção ou decretação da prisão preventiva por ocasião da condenação, inclusive em segundo grau de jurisdição, constituindo exceção à vedação contida no art. 311 do CPP. 3. Mantida, ainda, a medida cautelar imposta à corré consistente na suspensão temporária do direito de visitação, diante dos elementos probatórios que evidenciam sua atuação como intermediária entre o apenado e os demais envolvidos, utilizando as visitas prisionais como meio de comunicação e articulação das práticas criminosas. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao pedido de enfrentamento expresso dos dispositivos mencionados na apelação, para fins de prequestionamento, registro que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais citados, traduzindo a decisão o entendimento acerca da matéria analisada. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50491422020238210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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