Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas de urgência e vias de fato. Prisão preventiva. Manutenção da prisão
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192519
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente no crime e na contravenção penal, cometidos em circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade do paciente e o risco concreto à vítima. Assim, justificada a manutenção da prisão preventiva para a garantia da integridade física e psíquica da ofendida e da execução das medidas protetivas de urgência determinadas, bem como por conveniência da instrução criminal, para que possa aquela, livremente, sem risco de coação ou constrangimento, prestar depoimento em juízo. Logo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas, que já se demonstraram ineficazes no caso. A primariedade e eventuais predicados pessoais favoráveis não afastam, por si só, os requisitos da custódia cautelar, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência. No que tange à alegação de inimputabilidade e de necessidade de encaminhamento da paciente para tratamento de drogadição, a dependência química, por si só, sequer demonstrada, não afasta a imputabilidade do agente, como já reconhecido pela jurisprudência. Ademais, o uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal da agente, nem o dolo da conduta. A prisão preventiva, na espécie, não tem relação com a pena cominada ou que será aplicada à infração penal cometida e seu eventual regime de cumprimento, mas com a necessidade da proteção à vítima e a garantia da execução das medidas protetivas de urgência. Ausente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52764205920268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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