JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192218

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192218

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. VÍTIMA IDOSA. REINCIDENTE. AUTORIA COMPROVADA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria delitiva é comprovada pelo depoimento da vítima, que reconheceu o réu no local dos fatos logo após a subtração, e pelos relatos convergentes dos guardas municipais que realizaram a abordagem.2. O reconhecimento pessoal realizado no local dos fatos, de forma espontânea e imediata, é válido, ainda que não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, pois a informalidade não compromete sua credibilidade nas circunstâncias do caso.3. A ausência da res furtiva em poder do réu não afasta a autoria, pois os objetos foram levados pelo comparsa que fugiu, circunstância compatível com a dinâmica narrada pela vítima.4. O liame subjetivo necessário ao concurso de pessoas pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, dispensando prova de prévio ajuste; a atuação simultânea e coordenada dos agentes, seguida de fuga conjunta, evidencia a comunhão de desígnios.5. A gratuidade da justiça é concedida ao réu, assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, ficando suspensa a exigibilidade das custas processuais.6. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça e suspender a exigibilidade das custas processuais, mantida a sentença condenatória nos demais termos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 51878931620258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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