Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191333
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS REJEITADA. 1. Restaram comprovados os crimes narrados na denúncia, considerando que em razão de reiteradas ameaças de morte, foram deferidas medidas protetivas à vítima. Mesmo tendo sido devidamente intimado das restrições impostas, o réu foi até a residência e tentou contato através de mensagens. 2. As declarações da ofendida, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesas e convergentes com os demais elementos do angariados. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da vítima – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que, no caso, não se verificou. 3. Não é imprescindível ânimo calmo para configurar o crime de ameaça; o que se faz necessário é que, no contexto fático, a ameaça possa ser considerada séria e apta a gerar temor na ofendida, o que, no caso ocorreu, do contrário ela não teria acionado a polícia. 4. O delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige dolo específico, consumando-se o crime com o mero descumprimento, como ocorreu no presente caso. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. DESCABIMENTO. Caso em que a agravante foi aplicada apenas em relação ao crime de ameaça. Tendo sido praticadas as ameaças prevalecendo-se o réu das relações domésticas, e não havendo tipo penal específico para tal delito em caso de violência doméstica, aplicável sim a agravante referida, sem que se possa falar em bis in idem. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PLEITO FORMULADO SOMENTE EM SEDE DE MEMORIAIS, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50005332020248210082, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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