Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12191337
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão condenatório não unânime apenas quanto à dosimetria da pena pelo delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. O voto vencido fixou a pena em 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, enquanto a corrente majoritária reconheceu a valoração negativa da vetorial das consequências do crime, estabelecendo a pena em 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se deve prevalecer o voto vencido, que considerou neutras as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ou o entendimento majoritário que valorou negativamente as consequências do crime para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A divergência restringe-se à dosimetria da pena, sendo incontroversa a condenação do embargante. 2. Os elementos probatórios demonstram consequências que ultrapassam aquelas normalmente inerentes ao delito, evidenciadas por avaliação psicológica da vítima, por duas tentativas de suicídio e pela profunda ruptura dos vínculos familiares. 3. O argumento de que os abalos psicológicos decorreriam exclusivamente da atuação dos familiares ou da comunicação dos fatos às autoridades não prospera. Tratando-se de vítima menor de 14 anos, eventual consentimento é juridicamente irrelevante para a configuração do delito, não sendo exigível dos responsáveis conduta diversa daquela de buscar proteção para a adolescente e noticiar os fatos à autoridade competente. 4. As consequências verificadas decorrem da própria situação ilícita instaurada pela conduta do acusado, sem ruptura do nexo causal. 5. A primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não impedem a exasperação da pena-base quando presentes elementos concretos aptos a justificar a valoração negativa das consequências do crime. 6. Revela-se legítima a negativação da vetorial das consequências quando o dano decorrente da infração supera significativamente aquele normalmente esperado para a espécie delitiva. 7. Mantida a pena em patamar superior a 08 anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO : 1. Embargos infringentes desprovidos. Resumo: A valoração negativa das consequências do crime é cabível quando demonstrado, por elementos concretos dos autos, que os danos experimentados pela vítima ultrapassam significativamente aqueles ordinariamente inerentes ao tipo penal. Em se tratando de estupro de vulnerável, a irrelevância jurídica do consentimento da vítima menor de 14 anos impede atribuir tais consequências à atuação dos responsáveis que buscam proteção institucional e comunicam os fatos às autoridades. (Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 51369511920218210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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