Restituição de valores. Apreendidos
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193972
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APREENDIDOS. SENTENÇA QUE, AO ABSOLVER O APELANTE E O CORRÉU DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DETERMINOU A VINCULAÇÃO DOS BENS E VALORES APREENDIDOS COM ELES AO PROCESSO QUE AMBOS RESPONDEM POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO INDEFERIDA. Embora não comprovada, nos autos da ação penal, conduta conduta de lavagem de capitais do apelante ou do corréu, não demonstraram esses a propriedade, nem a origem lícita do valores apreendidos em seu poder. Assim, diante das evidências da participação dos imputados em crime de associação para o tráfico de entorpecentes e ser o elevado valor de dinheiro em espécie com eles apreendido, por seu volume e fracionamento, proveniente daquela atividade criminosa, correta a vinculação dos valores à ação penal que respondem por esse crime. Não obstante a alegação defensiva de que os valores apreendidos seriam pertencentes a terceiro de boa-fé, caberia a esse, com a devida comprovação da propriedade e origem, requerer a restituição, não tendo o apelante legitimidade para tanto. Decisão mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50037399520238210011, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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