JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191312

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191312

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. QUALIFICADORA COMPROVADA. APENAMENTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada. O STJ, no Tema repetitivo n.º 1.258, fixou que o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes que comprovam a autoria. No caso, a testemunha já conhecia o réu anteriormente, o que afasta a necessidade do procedimento formal do art. 226 do CPP.2. A autoria delitiva está comprovada pelo depoimento coerente da testemunha, que presenciou o réu próximo à janela danificada da residência da vítima e o identificou por conhecê-lo previamente. A versão defensiva é isolada e não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada pelo auto indireto de constatação de dano, elaborado por dois peritos sob compromisso legal, em conformidade com os arts. 159, §§ 1º e 2º, e 167 do CPP, e corroborado pelos depoimentos da testemunha e da vítima.4. Manutenção do apenamento.5. O afastamento da pena de multa é inviável, pois é sanção penal cominada ao tipo legal e já fixada na razão unitária mínima.6. Sentença condenatória mantida.   APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50020735020208210145, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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