Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193917
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal da ré na polícia. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, tendo, no caso, inclusive, sido observados pela autoridade policial por ocasião do reconhecimento fotográfico. Logo, inocorrente nulidade. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pelas vítimas desde a fase policial, dos inequívocos reconhecimentos realizados por uma delas na polícia e, por ambas, em juízo, corroborados pelos depoimentos dos policiais que atuaram na investigação e pelo comprovante da transferência da quantia pela vítima para a conta da acusada em razão da extorsão e pelos imagens das câmeras de monitoramento que registraram um dos crimes. As vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos inequívocos reconhecimentos efetivados, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Embora cometidos um dos delitos de roubo e de extorsão na sequência contra a mesma vítima, tratam-se de delitos de espécies distintas, praticados mediante ações diversas e desígnios próprios, pelo que não se cogita de consunção, crime único ou continuidade delitiva. Tendo os réus, quando do fato, recebido e ocultado capacete produto de crime de furto, sem qualquer documentação ou justificativa idônea para estarem na posse do bem, evidenciando, claramente, que sabiam de sua origem criminosa. Crime de receptação e dolo respectivo demonstrados. Entendimento já pacificado no STJ. Inocorrente participação de menor importância, eis que as atuações dos agentes foram, igualmente, fundamentais na prática dos crimes, respondendo todos pela conduta, independentemente de qual deles empregou a grave ameaça ou tomou a direção do veículo subtraído quando dos fatos (art. 29, caput, do CP). Condenação mantida. Cabível, no concurso de majorantes nos delitos de roubo e extorsão, seja uma delas utilizada para majorar o crime e as demais como circunstâncias judiciais negativas. Penas e regime inicial fechado justificados. A aplicação da fração de aumento cominada na majorante do §2-A, inc. I, do art. 157 do CP é imposição legal, não cabendo redução. Quase concluído o iter criminis do crime de roubo impróprio tentado, faltando, somente, a conclusão da inversão da posse para sua consumação, com o acionamento e fuga com as motocicletas, nas quais já estavam os agentes, correta a redução da pena pela tentativa no mínimo legal. A detração na pena é competência do juízo da execução (art. 66, inc. III, alínea c, da LEP), nem, no caso, o tempo de prisão provisória cumprido, enseja a alteração do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP). Inalterados os fundamentos que determinaram a prisão preventiva dos réus, reforçados pela manutenção do juízo condenatório, deve aquela ser mantida. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 52435330420258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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