Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191739
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESES DE FURTO DE USO E AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA PRESERVADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples (CP, art. 155, caput) e desobediência (CP, art. 330), em concurso material, com pena substituída por restritivas de direitos e fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima. A defesa postula absolvição pelo furto, alegando ausência de animus furandi e configuração de furto de uso; absolvição pela desobediência, alegando exercício de autodefesa; e, subsidiariamente, afastamento da valoração negativa das consequências do crime na pena-base e da indenização mínima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) se a conduta configura furto de uso, afastando o dolo de subtração; (ii) se a fuga da abordagem policial configura desobediência ou exercício de autodefesa; (iii) se a valoração negativa das consequências do crime na pena-base do furto é idônea; (iv) se a fixação de valor mínimo indenizatório observou o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prova oral revela que o réu permaneceu na posse da motocicleta subtraída por horas, circulando por diversos locais, e somente interrompeu o trajeto em razão do cerco policial e da queda, ocasião em que restou preso em flagrante, sem qualquer ato espontâneo de restituição do bem à proprietária vítima. Elemento subjetivo do delito patrimonial demonstrado. Tese de furto de uso que não encontra respaldo na prova dos autos.2. O crime de desobediência restou configurado, pois a ordem de parada foi emanada de autoridade policial no exercício regular de suas funções, com sinais sonoros perceptíveis, e a fuga voluntária por vias públicas extrapola a garantia de autodefesa, caracterizando desrespeito direto ao comando funcional.3. A valoração negativa das consequências do crime de furto é idônea, pois a motocicleta foi recuperada com avarias decorrentes de quedas durante a fuga, causando prejuízo material à vítima, o que constitui fundamentação concreta e idônea para a exasperação da basilar. Dosimetria da pena-base mantida, inclusive quanto à fração de aumento operada (1/6 da pena mínima cominada ao tipo). 4. A peça acusatória formalizou requerimento expresso de fixação de valor para reparação do prejuízo material causado à vítima em decorrência dos danos à motocicleta. A indenização mínima foi imposta com base na declaração judicial da ofendida, produzida sob contraditório, sendo suficiente para quantificar o dano material, sem que a defesa tenha apresentado contraposição probatória específica ao longo da instrução. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 155 e 330; CPP, art. 387, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 910.973/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2.9.2024; STJ, HC n. 827.542/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.768/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7.4.2026; TJRS, Apelação Criminal n. 50032644220258210053, Sétima Câmara Criminal, Rel. Honório Gonçalves da Silva Neto, j. 28.5.2026. (Apelação Criminal, Nº 50056106320248210032, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Furto
