JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12193500

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12193500

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.388/2024. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.388/2024 estabelece que, para fins de declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25.12.2024. Logo, o limite de pena previsto nos incisos II, III e XI do art. 9º deve ser aferido sobre o total das condenações cujos delitos não constituam óbice à concessão do benefício, não sendo cabível a análise individualizada das penas, ainda que com fundamento no art. 119 do Código Penal, eis que não se trata a hipótese de benefício regulado pela Lei Penal, mas, sim, de indulto natalino, cujas hipóteses, requisitos e limites são aqueles expressamente estabelecidos, por ato discricionário privativo do Presidente da República, no decreto respectivo, sendo inadmissível, pois, com a aplicação analógica de outras normas penais, ser ampliados ou reduzidos os benefícios naquele previstos. Assim, totalizando as condenações da apenada quantitativo de pena superior aos limites previstos nos incisos II, III e XI do art. 9º do Decreto, incabível a concessão do indulto. Decisão cassada. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Execução Penal, Nº 80000726720268210036, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Redator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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