Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12193986
Ementa
. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME:Embargos infringentes opostos em face de acórdão que, por maioria, reformando sentença absolutória, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I, seis vezes, na forma do art. 70, caput, CP, às penas de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, à mínima razão unitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) o número de patrimônios atingidos para fins do concurso formal e definição da fração de aumento aplicável; (ii) a proporcionalidade da pena-base e da pena de multa fixadas no acórdão majoritário, a partir da valoração negativa dos antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.1. Adequação da majoração de 1/2 pelo concurso formal de seis crimes de roubo, por haver comprovação de que seis patrimônios distintos foram atingidos (cinco passageiros e a empresa de transporte de passageiros), ainda que nem todos os ofendidos tenham sido identificados.1.2. As imagens das câmeras de videomonitoramento do interior do veículo demonstram, de forma inequívoca, que o réu subtraiu pertences de ao menos seis vítimas, cinco passageiros e o condutor do veículo (funcionário da empresa, em cujo nome detinha a posse do numerário subtraído). O relato do motorista, confirmado em juízo, corrobora as imagens e reforça a conclusão de que a conduta delitiva atingiu múltiplos patrimônios.2.1. Caracterizam-se como parâmetros meramente orientativos, sem força vinculativa, os critérios de 1/6 da sanção mínima ou 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo do preceito secundário. Desde que apresentada fundamentação concreta, admite-se a fixação da pena-base sem qualquer critério matemático, inclusive sua fixação no máximo legal como decorrência de única circunstância judicial desfavorável.2.2. Caso em que a exasperação mais acentuada por força da moduladora antecedentes criminais, com fixação da pena-base em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, encontra-se justificada pelo expressivo histórico criminal do réu, que registra cinco condenações definitivas não utilizadas para caracterização da reincidência, quatro delas crimes da mesma espécie. A pena de multa de 540 dias-multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 70, caput; CP, art. 72; CP, art. 157, § 2º-A, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 700.540/SP; STJ, AgRg no HC n. 774.733/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 3.201.439/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 9/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.463/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 17/5/2022.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50675916520198210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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