Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193761
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA NA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de paciente preso em flagrante, indiciado pela prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III, e no art. 329, caput, ambos do Código Penal. Na audiência de custódia, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00. A impetração sustenta a incapacidade financeira do paciente e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, requerendo a dispensa da imposição e a concessão de liberdade provisória plena ou mediante medidas cautelares diversas não onerosas, com fundamento no art. 350 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança configura constrangimento ilegal, quando o paciente, representado pela Defensoria Pública e registrado nos autos como pessoa pobre, não possui capacidade financeira para efetuar o pagamento, e se é cabível a substituição da medida por outras cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 350 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A manutenção da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança revela-se desproporcional quando ausentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva ou temporária e o paciente demonstra incapacidade financeira para o cumprimento da condição imposta. No caso concreto, o coacto, primário, encontrava-se preso há aproximadamente 48 horas exclusivamente em razão de prisão em flagrante, pela prática, em tese, de crimes punidos com pena de detenção. Além de ser representado pela Defensoria Pública e constar no registro policial de vida pregressa como pessoa pobre, informou, durante a audiência de custódia, exercer a atividade de coletor de lixo há aproximadamente um ano, com remuneração mensal de cerca de R$ 2.800,00.2. Os delitos imputados ao paciente, de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) e resistência (art. 329, caput, do CP), são punidos com pena de detenção, o que ressalta a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade na eleição da medida cautelar aplicável. O próprio órgão ministerial com atuação na origem se manifestou pelo deferimento da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas, sem exigência de fiança. Nesse contexto, condicionar a concessão de liberdade a exigência financeira de difícil adimplemento, ainda que com previsão de análise do art. 350 do CPP no prazo de três dias a contar da realização da audiência de custódia, implicaria restrição desproporcional à liberdade de locomoção do paciente.3. Não obstante, o comportamento do coacto durante a abordagem — consistente em golpear com o capacete a viatura da guarda civil municipal e resistir à voz de prisão —, evidencia descaso com os órgãos de segurança pública, o que justifica a imposição de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a regularidade do processo e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem parcialmente concedida para substituir a fiança pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias ou mudar de endereço sem autorização judicial, mantida a liberdade provisória.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, p.u., inc. III, e 329, caput; CPP, arts. 319, incs. I, IV, V, VIII e IX, 321 e 350.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.296/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 51200167720268217000, Sétima Câmara Criminal, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 28.05.2026.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52994546320268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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