Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193767
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, com suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 2 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação, diante da alegação de que o acervo probatório se apoia exclusivamente no depoimento de uma única testemunha; (ii) a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e pelo resultado do etilômetro, que apontou concentração de álcool superior ao limite legal.2. A autoria está demonstrada pelo depoimento do policial rodoviário, que relatou a condução em zigue-zague e constatou sinais de embriaguez, e pela confissão do próprio réu em interrogatório judicial.3. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta ou de risco concreto à incolumidade de terceiros, vez que a alteração da capacidade psicomotora é legalmente presumida pela constatação de concentração alcoólica superior ao limite legal permitido (art. 306, § 1º, I, do CTB), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.4. A pena-base fixada no mínimo legal impede a redução na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 231 do STJ, a Tese Repetitiva 190 do STJ e a Tese 158 da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, Súmula 231; STJ, Tese Repetitiva 190; STF, Tese de Repercussão Geral 158.(Apelação Criminal, Nº 50021252820258210159, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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