Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192881
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela prática, em tese, de episódios de importunação sexual contra vítimas distintas, em espaços públicos, no intervalo aproximado de seis meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus comissi delicti está presente, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos fatos investigados, decorrentes de reconhecimentos fotográficos individualizados, autoidentificação do investigado pelo prenome, mensagens de WhatsApp com identificação nominal e descrições físicas convergentes prestadas pelas vítimas de forma autônoma.2. O periculum libertatis foi demonstrado. A prática reiterada de importunação sexual contra vítimas distintas, com idêntico modus operandi, em curto intervalo de tempo, evidencia a presença de risco concreto de reiteração delitiva apto a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. A primariedade formal do paciente não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois os autos revelam sequência encadeada de condutas reiteradas, e as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva.4. As medidas cautelares alternativas são inadequadas e insuficientes.4.1. A proibição de contato e aproximação protegeria apenas as vítimas já identificadas, sem neutralizar o risco de abordagem a outras mulheres em espaços públicos, dado o caráter aleatório e oportunista das condutas investigadas.4.2. Por sua vez, a restrição de circulação nos bairros em que os fatos ocorreram também se mostra insuficiente, pois o padrão de conduta investigado não está vinculado a território fixo — circunstância ilustrada pela própria alteração de endereço do paciente para bairro diverso (Vila Nova) em data próxima aos fatos, tornando irrelevante a alegação defensiva de ausência de registros na nova localidade de residência, dada a recenticidade da mudança. IV. DISPOSITIVO: ORDEM DENEGADA. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CPP, arts. 312, 315 e 319; CF/1988, art. 93, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.591/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.296/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 859.178/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52914937120268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Importunação Sexual
