JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191918

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191918

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO. 1. Sendo o réu devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento designada, vindo a ser internado para tratamento de drogadição mais de mês antes dessa data, a comunicação extemporânea ao Juízo sobre tal internação, dois dias após a ocorrência da solenidade, não torna ilegal a decretação da revelia, nos precisos termos do art. 367 do CPP, sobretudo não se demonstrando a impossibilidade de fazer a comunicação em tempo hábil. 2. A atipicidade aplicada em relação ao crime de desobediência, antes da Lei nº 11.641/2018, não se estende ao tipo do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que não é inconstitucional. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE. DESACOLHIMENTO.  1. Nos delitos afetos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que algum elemento de prova a contrarie ou exista indicativo de que possui interesse escuso em eventual condenação. Precedentes. 2. O fato de a vítima admitir contato voluntário com o acusado após o decurso do tempo, por entender importante para a filha comum e compreender que pode ajudá-lo com a adicção em drogas, não descaracteriza descumprimentos de MPU anteriormente perpetrados, notadamente sendo confirmados sob o crivo do conctraditório. 3. É irrelevante alegada intenção do réu para descumprir medidas de proteção, no sentido de resolver questões relacionadas à filha, seja pela natureza do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, seja pela existência de meios lícitos para buscar solução de litígios relacionados ao exercício da parentalidade. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO.  Comprovada a prática delitiva, correta a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema repetitivo n.º 983 do STJ. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50001488620248210142, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →