Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12194156
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ENTRE A PROVA PRODUZIDA E A NARRATIVA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No princípio da congruência, a correlação se estabelece entre a imputação descrita na denúncia e os limites da sentença, não se referindo à correspondência da narrativa acusatória com o conteúdo da prova produzida. Caso concreto em que, de mais a mais, há perfeita correspondência fática entre a sentença, a denúncia e a prova produzida. 2. A palavra da vítima de crime contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; portanto, estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 218-A DO CP, OU ART. 241-D DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 14, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. 1. A configuração do estupro de vulnerável não pressupõe necessário contato físico, bastando a prática de ato libidinoso, contra menor de 14 anos, orientado à satisfação da lascívia do agressor. 2. Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o tipo previsto no art. 215-A do CP. Tema repetitivo 1121 do STJ. 3. Consuma-se o estupro de vulnerável no momento em que é praticado na vítima ato libidinoso de qualquer espécie, dispensando-se a conjunção carnal ou atos de semelhante gravidade. APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO AUMENTO OPERADO. POSSIBILIDADE. 1. Revelando-se desfavoráveis as vetoriais do art. 59 do CP negativadas na sentença, mantém-se a pena base arbitrada. 2. Inviável o reconhecimento de crime único, se não há dúvida de que mais de um episódio criminoso ocorreu. 3. Não havendo informações suficientes para concluir, com absoluta segurança, que mais de sete crimes tenham se sucedido, só se extraindo da prova que, além de dois eventos distintos em que a vítima teve o corpo tocado, mais de uma vez ela também foi submetida à exibição da nudez do acusado, reduz-se a fração de aumento, pelo crime continuado, de 2/3 para 1/4. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50038741320248210031, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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