Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193292
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA. 1. Os elementos informativos existentes nos autos se mostram suficientes, neste momento processual, para indicar as práticas delitivas em questão e a participação do paciente nos fatos investigados. 2. As circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente demonstram a probabilidade de, sendo solto, ele voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA. 1. Os elementos informativos existentes nos autos se mostram suficientes, neste momento processual, para indicar as práticas delitivas em questão e a participação do paciente nos fatos investigados. 2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, ele voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. 1. Não se verifica ausência de contemporaneidade na prisão quando (1) se está a tratar de crime de natureza permanente, que se protrai no tempo, e (2) o lapso temporal transcorrido entre os fatos apurados e a representação policial que ensejou sua prisão preventiva se justifica plenamente na complexidade e extensão do trabalho investigativo desenvolvido. 2. Ademais, a decisão que mantém a prisão preventiva não exige a indicação de elementos novos e atuais, bastando o reconhecimento da manutenção da situação de fato que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente do STF. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. 2. Caso concreto em que o processo transcorre normalmente, sem período de inatividade injustificada ou qualquer indício de desídia na sua condução, não havendo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53123669220268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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