JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191979

Segunda Câmara Criminal

Relator
Elaine Maria Canto da Fonseca
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191979

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. INDULTO NATALINO. FUGA POSTERIOR À DATA-BASE DO DECRETO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que declarou prejudicado o pedido de concessão de indulto natalino, em razão de fuga do apenado ocorrida após a data-base fixada no decreto presidencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a condição superveniente de foragido, verificada após a data-base do decreto de indulto natalino, impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do indulto limita-se à análise dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial, sendo vedado ao Poder Judiciário criar novas hipóteses de exclusão ou ampliar as restrições nele estabelecidas.2. A fuga ocorreu em data posterior ao período aquisitivo do indulto natalino, de modo que a condição superveniente de foragido não constitui impedimento legal ao benefício, pois o decreto presidencial não prevê tal hipótese como causa impeditiva.3. A decisão que concede o indulto tem natureza declaratória, limitando-se a reconhecer situação jurídica já consolidada com o preenchimento dos requisitos legais até a data-base, de modo que a fuga posterior não afasta retroativamente o direito adquirido.4. Eventuais faltas disciplinares devem ser apuradas nas vias próprias da execução penal, sem interferência no reconhecimento do indulto.5. O juízo de primeiro grau declarou prejudicado o pedido sem examinar os requisitos do benefício, o que impõe a desconstituição da decisão para nova análise, vedada a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a prejudicialidade declarada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para nova análise do pedido de indulto.Tese de julgamento: 1. A condição superveniente de foragido, verificada após a data-base fixada no decreto de indulto natalino, não impede a concessão do benefício, desde que os requisitos objetivos e subjetivos estivessem preenchidos até o marco temporal estabelecido pelo ato presidencial. ___________Dispositivos relevantes citados: nenhum dispositivo legal foi expressamente citado no voto.Jurisprudência relevante citada: nenhuma jurisprudência foi expressamente citada no voto.(Agravo de Execução Penal, Nº 80004416020268210004, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal