Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191513
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA MAJORADA, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. VIAS DE FATO MAJORADA, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DE CRIANÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e a autoria do réu nos delitos demonstradas. Em delitos praticados em situação de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Idôneas as ameaças para intimidar as vítimas, evidenciados os crimes e o dolo respectivos. Basta o descumprimento das medidas protetivas impostas, das quais ciente o acusado, para a configuração do delito respectivo, que é de mera conduta. Demonstrado que acusado ingressou nas residências das ofendidas respectivas contra a vontade dessas, configurados os dois crimes de violação de domicílio. Tratando-se de infração penal que não deixa vestígios, desnecessária a realização de auto de exame de corpo de delito para a demonstração da sua ocorrência (art. 158 do CPP). Condenação mantida. Penas mantidas. Atenuante da confissão espontânea reconhecida em relação às vias de fato praticada contra uma das vítimas, sem reflexo na pena. Reparação mínima a título de danos morais, na forma do Tema 983 do STJ, adequadamente fixada, não se cogitando redução. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50004100720268210129, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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