Crimes de organização criminosa, tortura, lavagem de dinheiro e extorsão majorada pelo concurso de agentes
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191987
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADA E DECLARADA EM WRIT JULGADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE JÁ ANALISADAS NAS IMPETRAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS ENTENDIMENTOS JÁ MANIFESTADOS. INTEGRIDADE DA PROVA DIGITAL JÁ JUNTADA AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. PREJUDICADO PEDIDO NO PONTO. 1. Os requisitos e os fundamentos da segregação cautelar já foram examinados e declarados legítimos em anterior julgamento de habeas corpus desta Corte. Ausência de modificação fática que justifique o reexame. Impetração não conhecida quanto à legalidade da custódia cautelar, inclusive no que diz com a impugnação defensiva genérica acerca da confiabilidade da prova digital, tendo em vista que a legalidade da medida extrema foi assentada com base, inclusive, em outros elementos indiciários. Questão a ser analisada no curso da instrução criminal. 2. Prejudicada a alegação de ausência de acesso à integralidade das mídias. Prova já juntada aos autos da ação penal. 3. Reitera-se na presente impetração que a análise das movimentações do processo de execução demonstram que, desde o ingresso do paciente no sistema prisional, vêm sendo empregados todos os esforços possíveis para que ele tenha acesso ao tratamento médico mediante o deferimento de saídas para consultas e realização de exames. O preso deve se submeter ao que o sistema público de saúde oferece; e, embora seja fato notório que presídios não apresentam condições ideais, reconhecer que isso enseja a liberdade (ainda que mediante aplicação de outras medidas cautelares) seria praticamente soltar toda a população carcerária, visto que a dignidade da pessoa humana, aventada na inicial, não é prerrogativa exclusiva do paciente, por óbvio. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. 2. Caso concreto em que o processo transcorre normalmente, sem período de inatividade injustificada ou qualquer indício de desídia na sua condução, não havendo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido. Instrução processual prestes a iniciar. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52940919520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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