JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191508

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191508

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2°, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Nulidade do reconhecimento. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, como reconhecido, há muito, pela jurisprudência, inclusive, do STJ, sobremodo, como no caso, estando a autoria corroborada por outras provas. Nulidade inocorrente. Nulidade da confissão policial sem a presença de advogado. Tendo sido a acusada ouvida na polícia na condição de testemunha, ausente razão para que fosse, na oportunidade, advertida quanto ao direito ao silêncio e à assistência por advogado. Ademais, ainda que tivesse a ré admitido a sua participação no crime, o que não se verifica ter ocorrido, essa confissão, ocorrida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, somente teria algum valor se corroborada por outros elementos concretos a outorgar idoneidade ao afirmado, tanto que, mesmo a confissão judicial, assistida por defensor, isoladamente, não poderia fundamentar um juízo condenatório (art. 197 do CPP). Nulidades inocorrentes. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e reconhecimentos realizados, corroborados pela apreensão, em seguida do fato, em poder da acusada e do comparsa já falecido, do telefone subtraído e da faca empregada no crime, inobstante somente o comparsa ter sido autuado e preso em flagrante na ocasião. A vítima não possuía qualquer relação com a acusada anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-la ou acusá-la falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e aos inequívocos reconhecimentos realizados, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. A configuração da majorante do concurso de agentes independente de prova de prévio ajuste. Tendo sido o delito cometido em comunhão de esforços e vontades entre os agentes, respondem todos pelas penas do crime, independentemente de qual deles portava a faca ou teria anunciado o assalto quando do fato (art. 29, caput, do CP). Condenação mantida. Penas. A utilização de faca para o cometimento do delito, embora não possa ser considerada como majorante do crime pela revogação posterior ao fato do inc. I do § 2º do art. 157 do CP, não afasta a maior reprovabilidade da conduta pelo emprego de arma branca, possibilitando sua consideração como circunstância negativa na pena-base. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50755014620198210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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