Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192323
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. FUGA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS OU A REMIR. No caso de cometimento de falta grave, o artigo 127 da Lei de Execução Penal aponta ser faculdade do juiz da execução a revogação de até 1/3 dos dias remidos, em consonância com a Súmula Vinculante nº 9 do STF. Na espécie, em um juízo de proporcionalidade com a gravidade da falta cometida, em que, além de caracterizar recidiva na violação a benefício que lhe fora conferido (descarregamento da tornozeleira), permaneceu o preso foragido por longo período, quase um mês, justificada a perda na fração máxima legal. Ademais, a decretação da perda de dias remidos em decorrência da prática de falta grave deve atingir os dias trabalhados antes do cometimento da conduta, incluindo, portanto, aqueles cuja remição ainda não tenha sido declarada judicialmente, em consonância com o disposto no art. 127 da LEP. Decisão Mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 80012919620268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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