JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12192323

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12192323

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. FUGA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS OU A REMIR. No caso de cometimento de falta grave, o artigo 127 da Lei de Execução Penal aponta ser faculdade do juiz da execução a revogação de até 1/3 dos dias remidos, em consonância com a Súmula Vinculante nº 9 do STF. Na espécie, em um juízo de proporcionalidade com a gravidade da falta cometida, em que, além de caracterizar recidiva na violação a benefício que lhe fora conferido (descarregamento da tornozeleira), permaneceu o preso foragido por longo período, quase um mês, justificada a perda na fração máxima legal. Ademais, a decretação da perda de dias remidos em decorrência da prática de falta grave deve atingir os dias trabalhados antes do cometimento da conduta, incluindo, portanto, aqueles cuja remição ainda não tenha sido declarada judicialmente, em consonância com o disposto no art. 127 da LEP. Decisão Mantida. AGRAVO DESPROVIDO.  (Agravo de Execução Penal, Nº 80012919620268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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