Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191951
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. NÃO INDICAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE NO TERMO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO COLEGIADO. VEDAÇÃO AO TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA DIRETA. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de ampliação da zona de monitoramento eletrônico para todo o perímetro urbano do município de Erechim, para fins de exercício de atividade laboral como auxiliar de eletricista. O agravante cumpre pena em regime semiaberto, tendo sido beneficiado com prisão domiciliar excepcional, por crimes que incluem tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com saldo superior a 70% da pena a resgatar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por deficiência na formação do instrumento do agravo (art. 587 do CPP); (ii) cabimento da ampliação da zona de monitoramento eletrônico para todo o perímetro urbano do município, para fins de trabalho externo, em favor de apenado inserido em regime semiaberto, beneficiado com prisão domiciliar; e (iii) definir se a vedação de trabalho externo sem vigilância direta prevista no art. 122, §2º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, tem aplicação imediata às execuções em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadmissibilidade deve ser rejeitada. Embora aponte a ausência de indicação, para a formação do instrumento, da certidão de intimação defensiva no termo de recurso, o próprio Parquet com atuação na origem reconheceu a tempestividade e adequação da irresignação. Ademais, a consulta aos autos eletrônicos originários confirma que o recurso foi protocolado em 30/05/2026, antes mesmo do início da contagem do prazo recursal, cuja abertura se deu em 01/06/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação da intimação eletrônica confirmada em 29/05/2026. Ausência de irregularidade formal que prejudique o exame do mérito recursal.2. A ampliação da zona de monitoramento eletrônico para todo o perímetro urbano municipal é incompatível com a necessidade de controle do Estado sobre o cumprimento da pena. Trata-se de medida que desvirtuaria a prisão domiciliar excepcional concedida, dificultando sobremaneira a fiscalização do trabalho externo. O condenado deve adequar suas atividades laborais às restrições inerentes à expiação, não sendo possível suprimir o controle estatal em nome da conveniência da atividade profissional escolhida.3. Ademais disso, a vedação ao trabalho externo sem vigilância direta, introduzida no art. 122, §2º, da LEP pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se de forma imediata às execuções em curso, conforme orientação consolidada desta Câmara Criminal, que qualifica a norma como de natureza processual penal, atraindo a regra do art. 2º do CPP. Ressalva da compreensão pessoal do Relator, que se orienta pela irretroatividade da norma, por configurar novatio legis in pejus — posição alinhada à jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores e de outras Câmaras desta Corte. Enquanto pendente pronunciamento com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1381 da repercussão geral), prevalece a orientação do colegiado, cuja adoção preserva a estabilidade e a coerência da jurisprudência do órgão fracionário.4. O condenado cumpre pena também por tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, o que atrai a vedação do art. 122, §2º, da LEP, que proíbe o trabalho externo sem vigilância direta. A extensão da zona de monitoramento eletrônico para todo o perímetro urbano, permitindo circulação irrestrita para o exercício de trabalho como auxiliar de eletricista, contrariaria diretamente esse dispositivo. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar contrarrecursal rejeitada.2. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º (redação dada pela Lei nº 14.843/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.178/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2022; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80000900420268210064, Sétima Câmara Criminal, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 28-05-2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80008196220268210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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