Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191954
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu, menor de 21 anos à época dos fatos, pela prática de furto qualificado tentado em concurso de agentes, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando a pena concretamente aplicada e a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pena aplicada de 1 ano e 4 meses de reclusão corresponde ao prazo prescricional de 4 anos, nos termos do artigo 109, inc. V, do CP.2. O réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, o que impõe a redução do prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazo de 2 anos.3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior a 2 anos, sem causa interruptiva ou suspensiva, configurando a prescrição retroativa da pretensão punitiva.4. O trânsito em julgado para o Ministério Público autoriza o reconhecimento da prescrição com base na pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do CP.5. Reconhecida a extinção da punibilidade, fica prejudicado o exame das demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de prescrição acolhida. Punibilidade do réu extinta. Recurso provido.Resumo: 1. O réu menor de 21 anos à época dos fatos tem o prazo prescricional reduzido à metade, nos termos do art. 115 do CP, e, superado esse prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. (Apelação Criminal, Nº 50333674520238210039, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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