JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192463

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192463

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, afastando a valoração negativa da culpabilidade e redimensionando a pena, mas mantendo a condenação por crime de natureza sexual. O embargante alegou contradição no julgado ao reconhecer inconsistências na palavra da vítima e, ainda assim, manter a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade dos embargos de declaração; (ii) a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A rigor, os embargos são intempestivos, pois o prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP teve início em 04-08-2026 e o protocolo ocorreu somente em 10-08-2026. Sequer deveriam suspender o prazo recursal às instâncias superiores.2. O trecho destacado pela defesa deve ser lido no contexto do raciocínio desenvolvido no acórdão, não de forma isolada, razão pela qual não há contradição a sanar.3. Os embargos de declaração opostos em sede de apelação não têm o condão de corrigir supostas contradições da sentença.4. O acórdão embargado examinou as razões recursais de forma expressa ou implícita e prestou a devida jurisdição, sem omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.5. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a demonstração de ao menos um dos pressupostos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão do mérito. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 619.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 70083055855, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, REL. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, J. 29-11-2019.(Apelação Criminal, Nº 50302353920248210008, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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