Roubo majorado e roubo majorado tentado. Preliminares de nulidade da busca e apreensão e da prova digital rejeitadas. Coação moral irresistível não reconhecida
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192071
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DA PROVA DIGITAL REJEITADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO RECONHECIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra a sentença que condenou o réu à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado consumado e roubo majorado tentado, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, nos termos do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar por vício formal e ausência de resultado probatório; (ii) preliminar de ilicitude da análise do aparelho celular do réu, com arguição de fishing expedition e teoria dos frutos da árvore envenenada; (iii) absolvição pelo reconhecimento de coação moral irresistível; (iv) reconhecimento da participação de menor importância e afastamento das majorantes; (v) redução da pena-base por erro na valoração da culpabilidade; (vi) reconhecimento da atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de nulidade da busca e apreensão e da análise do celular são rejeitadas: ambas as diligências foram estéreis, não gerando qualquer prova utilizada na condenação, de modo que não há prejuízo concreto a ser demonstrado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP; as provas que embasam a condenação têm origem independente, obtidas por videomonitoramento, identificação de placa e rastreamento GPS do veículo.2. A alegação de coação moral irresistível não se sustenta: a ausência de registro policial após os fatos e a não subtração de nenhum bem do réu tornam inverossímil a versão de que foi obrigado a conduzir o veículo; as testemunhas abonatórias e o exercício de atividade lícita não são suficientes para afastar a responsabilidade penal.3. A majorante do concurso de agentes é mantida, pois o réu atuou em conjunto com dois outros indivíduos, estando demonstrado o liame subjetivo; a majorante do emprego de arma de fogo também é mantida, sendo prescindível a apreensão do armamento quando há prova testemunhal idônea.4. A participação de menor importância não é reconhecida, pois o réu atuou em conjunto com os comparsas na empreitada criminosa, sendo irrelevante a divisão de tarefas; a valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois a conduta revelou planejamento, divisão de tarefas e escolha de vítimas vulneráveis, o que supera a censurabilidade mínima do tipo, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.318/STJ.5. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, pois o réu admitiu estar na condução do veículo no momento dos crimes. Ainda que de forma qualificada, tal confissão contribuiu para a formação do convencimento judicial, nos termos da jurisprudência do STJ; a pena é reduzida para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade da busca e apreensão e da prova digital rejeitadas.2. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, sendo mantidas as demais determinações da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. A nulidade de diligência investigatória estéril, que não gerou prova alguma incorporada ao processo, não enseja declaração de nulidade por ausência de prejuízo concreto. 2. A confissão qualificada, quando utilizada para formar a convicção do julgador, deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II, 33, § 1º, "a", e § 2º, "a", 59, 65, inc. III, "d", 71, p.u., 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, arts. 157, § 1º, 245, § 7º, e 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.318; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.785.967/CE; STJ, AgRg no REsp 2.165.872/RJ; STJ, AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN; STJ, AgRg no REsp 2.122.439/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.918.992/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 29.10.2025.(Apelação Criminal, Nº 53282123420258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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