JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192073

Sétima Câmara Criminal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192073

Ementa

APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA.  1. A partir do advento da Lei nº 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do CTB, é desnecessária a a submissão do acusado ao teste de etilômetro, bastando, para a comprovação da embriaguez, declarações de testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito.  2. No caso, as declarações dos policiais que realizaram a abordagem são uníssonas e convergentes com o exame clínico de verificação de embriaguez alcoólica, mostrando-se suficientes para comprovar a prática delitiva em questão - notadamente em razão da negativa do acusado em realizar o teste do etilômetro, que poderia aferir exatamente a quantidade de álcool por litro de ar alveolar.  3. Não há motivo para desconsiderar as informações firmadas pelos policiais, pois seria incoerente presumir que tais agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar, teriam algum interesse em prejudicar o acusado com declarações falsas. Para afastar a presumida idoneidade dos agentes públicos, seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com o réu séria o bastante para torná-las suspeitas; e, no caso em tela, nada disso foi minimamente demonstrado, sequer alegado nos autos. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.  APENAMENTO. PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO  LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. AUMENTO MANTIDO. 1. A conduta social do réu se mostra desfavorável diante do comportamento agressivo e violento no ambiente familiar, relatado pela informante em juízo, o que justifica o desvalor da vetorial que analisa o relacionamento do agente no núcleo doméstico. 2. A simples menção, na sentença, a expedientes policiais de violência doméstica em face do réu não viola a Súmula 444 do STJ pois tais dados não foram sopesados como maus antecedentes, mas utilizados estritamente para contextualizar e enfatizar o histórico de inadequação e desajuste familiar do acusado. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.  1. A suspensão do direito de dirigir não guarda necessária vinculação com a pena privativa de liberdade, desimportando que esta tenha sido fixada no mínimo legal, devendo ser examinadas as circunstâncias do caso concreto.  2. Na hipótese dos autos, o de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, fixado pelo Juízo a quo em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em que o acusado dirigia sob o efeito de álcool, realizando manobras em sigue-zague e realizando freadas bruscas, além de estar prestes a conduzir a então companheira e uma criança no automóvel - situações que justificam o período estipulado na sentença.  APELO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 52615257520258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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