JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192009

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192009

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares de nulidade. Cerceamento da defesa. O indeferimento do pleito de realização de nova oitiva da vítima e de sua irmã mais nova  foi, devidamente, fundamentado pelo juízo de origem, eis que as infantes já haviam sido ouvidas, por meio de depoimento especial, nos autos da produção antecipada de prova, com participação da defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A ausência de questionamento ou menção nos depoimentos quanto a detalhes acessórios dos fatos não justifica suas reinquirições, sobremodo, devendo ser evitada a desnecessária revitimização, em conformidade com a Lei nº 13.431/2017. Logo, inocorrente nulidade ou cerceamento de defesa. Mérito. Materialidade e autoria do crime comprovadas, nos termos do depoimento coerentes da vítima ouvida por meio de depoimento especial em juízo, corroborado pelas declarações de sua irmã mais nova, que presenciou o fato e, também, foi ouvida por meio de depoimento especial, de sua genitora, para quem relatou a ocorrência do abuso, da diretora da escola e da responsável pela empresa de transporte escolar. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra das vítimas, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroboradas, como no caso, pelo restante da prova produzida. Insubsistente a alegação defensiva de atipicidade da conduta, eis que ausente dúvida da intenção libidinosa do acusado ao tocar as pernas e a vagina da vítima para a satisfação de sua lascívia. Condenação mantida. Pena-base já modicamente fixada. Pena superior a oito anos que, por si só, impõe o regime inicial fechado fixado (art. 33, §2º, alínea "a", do CP). PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50032465920228210042, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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