Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192472
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE COMETIDO POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. ART. 155, § 4º-B, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares de nulidade. Ausência do Ministério Público em audiência e violação ao art. 212, do CPP. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução, estando devidamente intimado, não implica em nulidade. O art. 212 do CPP não retirou do juiz a possibilidade de, no início da inquirição, fazer os questionamentos que entender primordiais. Cerceamento de defesa e violação ao art. 384 do CPP. Embora o alegado, não se trata, no caso, de nova definição jurídica do fato pela sentença por circunstância não contida na denúncia, eis que, descrita, nessa, a subtração dos valores da conta da ofendida mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, inocorrente, na condenação, violação ao princípio da correlação. Isso porque, como se defende o réu dos fatos imputados e não do enquadramento penal feito pelo Ministério Público na denúncia, pode o juízo atribuir capitulação diversa ao fato imputado e suas circunstâncias (art. 383 do CPP), como reconhecer a circunstância qualificadora descrita e demonstrada pela prova produzida. Nulidades inocorrentes. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, os termos dos coerentes depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pelos registros de movimentações bancárias das partes envolvidas. Demonstrado o dolo do crime, não se cogita de desclassificação para o art. 155, § 4º, incs. II e IV, do CP. A vítima não possuía qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroborados pelo restante da prova produzida. Tendo sido a condenação baseada na prova produzida em juízo, embora confirmando os elementos produzidos na fase policial, ausente qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP. Condenação mantida. Penas. No concurso de qualificadoras no delito de furto, uma deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais como circunstâncias judiciais negativas ou agravantes, conforme o caso, nos termos do entendimento pacificado no STJ, como observado na sentença. Embora não superior a pena a oito anos, as circunstâncias judiciais negativas justificam o regime inicial fechado fixado. Ausentes os requisitos legais, incabível a substituição das penas por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, do CP). APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50016251220238210068, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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