Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191620
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CONTRA DUAS VÍTIMAS. ART. 215, CAPUT, DO CP. DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminares. Do descumprimento da determinação da sentença de desentranhamento das capturas de conversas de WhatsApp e dos áudios juntados pelo assistente da acusação. Embora não tenham sido desentranhados dos autos originários, não foram os documentos juntados pela assistência da acusação considerados pela sentença, nem serão, em sede de apelação, até porque, não se prestariam à comprovação das condutas do apelante nos presentes autos. Da quebra da cadeia de custódia dos arquivos constantes no inquérito policial. Não só ausente qualquer ilegalidade nas provas consistentes nos áudios, vídeos e capturas de tela de mensagens de celular entregues por um dos seus interlocutores, como, por sua própria natureza e fornecimento à autoridade policial, não se cogita de nulidade ou inidoneidade da prova, nada sendo, concretamente, produzido a impugnar seu conteúdo e autenticidade. Da nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade na manifestação do juízo de origem ao afirmar que realizaria a apreciação da tese defensiva na sentença, ocasião em que foi devidamente analisada. Nulidades inocorrentes. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos das vítimas desde a fase policial, corroborados pelos áudios enviados pelo réu a uma das vítimas e pelos vídeos nos quais a outra vítima está em ligação com o réu, juntados no inquérito policial. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. Insubsistente a alegação defensiva de atipicidade da conduta, eis que ausente dúvida da fraude empregada pelo acusado, qual seja, a prática de ritual religioso, que dificultou a livre manifestação de vontade das vítimas, para a prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Tratando-se as condutas de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios, desnecessária a realização de auto de exame de corpo de delito para a sua comprovação (art. 158 do CPP). Demonstrada a prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as vítimas mediante fraude, o que impediu a livre manifestação de vontade das vítimas, incidindo o réu no crime em apreço, descabida desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra cada uma das vítimas, eis que, não só inadmissível se entender que os abusos contra uma seriam continuação daqueles praticados contra a outra, como evidentes os desígnios autônomos nas condutas praticadas contra cada uma delas. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Concurso material e condenação mantidos. O atual sigilo imposto (nível 1) garante acesso ao processo somente às partes cadastradas nos autos, não justificando elevação de seu nível. Assim, deve eventual violação do sigilo imposto ser apurado na sede própria. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 51349176620248210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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