JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191622

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191622

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. RETIRADA DA TORNOZELEIRA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. No caso, o monitoramento eletrônico foi mantido pelo juízo da execução em face da evidenciada maior periculosidade social do apenado, que cumpre pena por crime grave, justificando a necessidade de maior vigilância de sua conduta durante o gozo da prisão domiciliar. Ademais, expressamente autorizada pelo art. 146-B, inc. IV, da LEP a possibilidade de determinação da fiscalização mediante monitoramento eletrônico em caso de deferimento da prisão domiciliar, não distinguindo se essa decorre de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto. Portanto, ausente ilegalidade. No entanto, nenhuma referência faz a decisão acerca das condições impostas ao benefício, estabelecidas pelo juízo quando o apenado ainda se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto, impondo a sua imediata readequação, observado o novo regime de cumprimento. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.  (Agravo de Execução Penal, Nº 80002347520268210064, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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