Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191622
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. RETIRADA DA TORNOZELEIRA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. No caso, o monitoramento eletrônico foi mantido pelo juízo da execução em face da evidenciada maior periculosidade social do apenado, que cumpre pena por crime grave, justificando a necessidade de maior vigilância de sua conduta durante o gozo da prisão domiciliar. Ademais, expressamente autorizada pelo art. 146-B, inc. IV, da LEP a possibilidade de determinação da fiscalização mediante monitoramento eletrônico em caso de deferimento da prisão domiciliar, não distinguindo se essa decorre de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto. Portanto, ausente ilegalidade. No entanto, nenhuma referência faz a decisão acerca das condições impostas ao benefício, estabelecidas pelo juízo quando o apenado ainda se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto, impondo a sua imediata readequação, observado o novo regime de cumprimento. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 80002347520268210064, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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