JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193808

Sexta Câmara Criminal

Relator
Sérgio Miguel Achutti Blattes
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193808

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA INABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano (CTB, arts. 306 e 309), com pena unificada de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, além de 15 dias-multa e suspensão da CNH por 2 anos. A Defesa postula a absolvição quanto ao segundo fato, o reconhecimento de concurso formal, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de condução de veículo sem habilitação; (ii) a possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os delitos; (iii) a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria do art. 306 do CTB; (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A inabilitação é elementar do tipo penal previsto no art. 309 do CTB e exige prova documental oficial do órgão de trânsito competente. A menção oral de policiais sobre consulta a sistema informatizado e a confissão do réu são insuficientes para suprir essa exigência, pois o status jurídico perante o órgão de registro demanda certificação documental. A ausência desse documento impõe a absolvição, com fundamento no art. 386, inc. II, do CPP.2. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante é mantida. O resultado do etilômetro (0,57 mg/L), superior ao patamar legal de 0,3 mg/L, corroborado pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do réu, comprova a alteração da capacidade psicomotora. O art. 306 do CTB é delito de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de dano efetivo.3. A valoração negativa das circunstâncias do crime não configura bis in idem. A fuga da abordagem policial, as ultrapassagens perigosas, o ingresso em estrada vicinal e a quase colisão com outro veículo extrapolam o núcleo mínimo do tipo penal do art. 306 do CTB, que se perfaz com a simples condução embriagada, e revelam modo de execução especialmente grave, passível de valoração autônoma pelo art. 59 do CP.4. A pena é redimensionada em razão da absolvição quanto ao segundo fato. Com dois vetores negativados (antecedentes e circunstâncias do crime), a pena-base fica fixada em 8 meses de detenção e 10 dias-multa. Reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, que se compensam, a pena definitiva permanece em 8 meses de detenção, regime aberto, e a pena acessória de suspensão da habilitação é reduzida para 6 meses, por proporcionalidade com a reprimenda corporal.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável. O réu é reincidente específico, o que afasta a exceção do art. 44, § 3º, do CP, e os maus antecedentes tornam a medida substitutiva insuficiente à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, inc. III, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para: (a) absolver o réu do crime previsto no art. 309 do CTB, por ausência de prova documental da inabilitação; (b) redimensionar a pena do art. 306 do CTB para 8 meses de detenção, regime aberto, e 10 dias-multa à razão unitária mínima legal; e (c) reduzir a pena acessória de suspensão ou proibição de habilitação para 6 meses.Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de condução de veículo sem habilitação exige prova documental oficial do órgão de trânsito competente, sendo insuficientes, para esse fim, o depoimento policial sobre consulta a sistema informatizado e a confissão do réu. 2. As circunstâncias concretas que extrapolam o núcleo mínimo do tipo penal — como fuga de abordagem policial, ultrapassagens perigosas e quase colisão com outro veículo — podem ser valoradas negativamente na dosimetria sem configurar bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CP, arts. 44, 59, 65, inc. III, alínea "d", e 77; CPP, arts. 156, 197 e 386, incs. II e VII; CTB, arts. 293, 306 e 309; Decreto nº 6.488/2008, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269; TJRS, Apelação Criminal nº 50001644520228210163, 8ª Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 27.03.2024.(Apelação Criminal, Nº 50012060720258210105, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 22-09-2026)

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