Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193283
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO ELETRONICAMENTE MONITORADO. DESCARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE, SEJA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEJA PORQUE A CONDUTA SE EQUIPARA À FUGA. PRECEDENTES. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Ao deixar descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica, o apenado desrespeitou a ordem recebida e descumpriu as condições impostas ao regime aberto com monitoramento eletrônico, o que configura falta grave nos termos do artigo 50, incisos V e VI, c/c os artigo 39, inciso V e 146-C, todos da LEP. E tendo ficado, ainda que por apenas um dia, à margem de qualquer controle estatal, a conduta, inclusive, pode ser equiparada à fuga, conforme previsão do artigo 50, II, da LEP, tal como vislumbrado pelo magistrado de primeiro grau. Hipótese em que, sob qualquer ângulo, não restam dúvidas acerca da configuração da falta grave, independente da apresentação espontânea do apenado. Justificativa apresentada que é inverossímil e não afasta sua responsabilidade pela infração. Precedentes desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.2. Reconhecida a falta grave, não se mostra possível afastar ou mitigar os seus consectários legais. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80013306620268210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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