Violência doméstica e familiar contra a mulher. Prisão preventiva. Manutenção. Risco de reiteração delitiva. Proteção da ofendida. Ordem denegada
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193244
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO DA OFENDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em razão da prática, em tese, dos delitos de ameaça, vias de fato e dano qualificado, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) eventual incompatibilidade entre os fundamentos do decreto prisional e a imputação formal constante da denúncia recebida; (ii) existência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e das medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade da ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decretação e a manutenção da prisão preventiva não se fundamentam na classificação jurídica atribuída aos fatos, mas nas circunstâncias concretas apuradas na investigação, de modo que a alteração do enquadramento jurídico promovida pelo Ministério Público não descaracteriza os elementos fáticos considerados pelo Juízo de origem.2. A ausência de lesões aparentes registrada no prontuário médico da ofendida não afasta os fundamentos cautelares reconhecidos na origem, considerando a descrição de invasão de domicílio mediante arrombamento, vias de fato e ameaça de morte, circunstâncias que evidenciam a necessidade de proteção da vítima.3. O fato de o paciente responder a ação penal anterior relacionada à violência doméstica e familiar contra a mesma ofendida, inclusive após prisão em flagrante e posterior colocação em liberdade, reforça a conclusão quanto ao risco de reiteração delitiva e à insuficiência das medidas menos gravosas.4. A inexistência de notícia de descumprimento posterior das medidas protetivas não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois tais medidas foram deferidas em momento muito próximo aos fatos e à decretação da prisão preventiva, não sendo possível concluir que sua simples imposição seria suficiente para neutralizar o risco identificado na origem.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam os fundamentos cautelares reconhecidos na origem, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP. IV. DISPOSITIVO :1. Ordem denegada.Resumo: A alteração da capitulação jurídica dos fatos pelo Ministério Público não afasta a validade da prisão preventiva fundada em elementos concretos indicativos de risco à ofendida e de reiteração delitiva. O histórico envolvendo a mesma vítima e a insuficiência das medidas menos gravosas legitimam a manutenção da custódia cautelar.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52929651020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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