Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12193247
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA DIRETA. CONDENADO POR ROUBO MAJORADO (CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA). INFRAÇÃO PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 122, § 2º, DA LEP). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu autorização para prestação de serviço externo, sem vigilância direta, a apenado que cumpre pena por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de concessão de trabalho externo sem vigilância direta a apenado que cumpre pena por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, diante da vedação introduzida pelo art. 122, § 2º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 122, §2º, da LEP, vedando expressamente a concessão de trabalho externo sem vigilância direta ao condenado por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.2. No caso, o apenado cumpre pena por roubo majorado (crime praticado com violência e grave ameaça contra a pessoa) cometido em 12/12/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024. Dessa forma, incide diretamente a restrição legal contida no art. 122, § 2º, da LEP, restando inviabilizada a concessão de trabalho externo sem vigilância direta.3. Embora o trabalho constitua relevante instrumento de reinserção social, seu exercício na execução penal se subordina aos limites da legislação, que prevê a exigência de vigilância direta para condenados por crimes de maior gravidade, revelando-se legítima a opção político-criminal do legislador de compatibilizar a ressocialização com a segurança pública e a proteção das vítimas.4. Não cabe ao Poder Judiciário afastar a incidência de norma legal hígida e vigente com amparo em meras considerações abstratas sobre a finalidade de reintegração social da pena, cabendo-lhe a fiel aplicação das leis democraticamente editadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Agravo provido para reformar a decisão recorrida e indeferir o trabalho externo sem vigilância direta, determinando ao juízo da execução a adequação da execução penal ao disposto no art. 122, § 2º, da LEP. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 122, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80013861520258210026, Terceira Câmara Criminal, Rel. Marcio Schlee Gomes, j. 27-11-2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80026309720258210019, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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