Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12194009
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA POR CONFISSÃO JUDICIAL E PROVA ORAL. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDAS. FURTO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria é comprovada pela confissão judicial detalhada do réu, corroborada pelos depoimentos da vítima e do policial militar e pelos documentos de apreensão e restituição dos objetos subtraídos.2. A ausência de laudo pericial não afasta as qualificadoras, pois o art. 167 do CPP admite a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova quando inviável a perícia; no caso, o rompimento de obstáculo e a escalada foram demonstrados pela confissão do réu e pela prova oral.3. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica; o réu ingressou no estabelecimento, subtraiu os objetos e os transportou até área diversa, exercendo poder de disposição sobre eles, de modo que a recuperação dos bens pela polícia não descaracteriza a consumação.4. A pena de multa é cominação obrigatória prevista no art. 155 do CP, e a sentença já a fixou no patamar mínimo legal, contemplando a situação do réu.5. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 52318540720258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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