Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192295
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, em razão do reiterado descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, incluindo violações da zona de exclusão e interrupções do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentos cautelares concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (ii) a repercussão da instauração de incidente de insanidade mental sobre a análise da necessidade da custódia cautelar; e (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para neutralização do risco identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O histórico extenso e documentado de descumprimentos das medidas cautelares, registrado ao longo de aproximadamente oito meses, constitui fundamento cautelar concreto e contemporâneo apto a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar a insuficiência das restrições anteriormente impostas. A ausência de notícia de novo delito durante o período de liberdade cautelar não afasta esse quadro, especialmente porque o paciente permaneceu submetido a medidas voltadas à limitação de sua circulação e à proteção da vítima.2. A instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão da ação penal para realização da perícia não afastam os fundamentos cautelares concretos que embasam a custódia. A manutenção da prisão preventiva não depende da conclusão de que tenha havido resistência deliberada às ordens judiciais, mas da constatação objetiva de que as medidas anteriormente impostas não foram eficazmente observadas, revelando a insuficiência concreta das cautelares anteriormente impostas para neutralizar o risco identificado.3. As medidas cautelares diversas da prisão já foram experimentadas e se revelaram concretamente ineficazes, diante do reiterado descumprimento das restrições impostas, não se mostrando suficiente a imposição de novas medidas alternativas para neutralizar o risco identificado. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.Resumo: O reiterado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, devidamente documentado nos autos, constitui fundamento concreto e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, quando demonstra a ineficácia das cautelares anteriormente impostas e a necessidade de garantia da ordem pública, não sendo afastado, por si só, pela instauração de incidente de insanidade mental ou pela ausência de notícia de novo delito durante o período de liberdade cautelar.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52921259720268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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