Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Oyama Assis Brasil de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191911
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a discrepância temporal entre o CT-e, emitido em 2015, e o extrato do sistema "Sem Parar", referente a passagens ocorridas em 2017, configurando a hipótese do art. 1.022, inc. II, do CPC/2015.2. A omissão é determinante para o resultado do julgamento, pois a desconexão temporal entre o fato gerador e a prova apresentada é essencial à análise do ônus probatório, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.3. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; no caso, a parte autora não comprovou, de forma específica e individualizada, o pagamento dos pedágios relativos ao transporte realizado em 2015.4. O extrato do sistema "Sem Parar" referente ao ano de 2017 é ineficaz para comprovar o desembolso de pedágios em transporte realizado em 2015, pois não há conexão entre o documento e o fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, não havendo nos autos nenhuma prova de que a transportadora efetivamente arcou com os custos de pedágio para o transporte realizado em 01/07/2015, a improcedência dos pedidos de ressarcimento e de aplicação da multa é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES(Apelação Cível, Nº 50074867020218210028, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-09-2026)
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