Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192885
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima e do relatório de investigação, corroborados pela confissão do réu em juízo. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Tendo sido a condenação baseada na prova produzida em juízo, embora confirmando os elementos produzidos na fase policial, ausente qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP. Quanto ao pleito de oferta de acordo de não persecução penal, a defesa, embora tenha atuado nos autos desde o início da ação penal, manifestou interesse no acordo, somente, quando das razões de apelação. Além disso, no caso, devidamente fundamentada a recusa ministerial, por ocasião da denúncia, em motivação idônea, em face dos envolvimentos penais anteriores do acusado (art. 28-A, § 2º, inc. II, do CPP). Portanto, operada a preclusão. Condenação mantida. Pena-base modicamente fixada. Embora não caracterizem mais reincidência, as condenações atingidas pelo período depurador do art. 64, inc. I, do CP podem ser considerados como maus antecedentes. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50105104520228210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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