Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193724
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não configura nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento pelo juízo de perguntas impertinentes por ocasião do depoimento especial de testemunha menor de idade, filha da ofendida, como o caso (art. 12, inc. IV, da Lei nº 13.431/2017). Mérito. Materialidade e a autoria do réu no delito demonstradas. Basta o descumprimento das medidas protetivas pelo agente, ciente de sua imposição, para a configuração do delito. Em delitos praticados em situação de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Mesmo que houvesse concordância da vítima com o contato do acusado, o que não restou demonstrado, essa circunstância não afastaria a ocorrência do crime, pois plenamente vigentes à época as medidas protetivas, não poderia o acusado, sem autorização do juízo, dela se aproximar ou com ela fazer contato. Condenação mantida. Pena, excessivamente fixada, reduzida. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50343182920238210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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