Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12194051
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou parcialmente a denúncia: em relação a uma das acusadas, quanto às imputações de associação criminosa, roubo majorado e extorsão qualificada; e em relação aos demais corréus, quanto ao crime de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento integral da denúncia em relação a todos os acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recebimento da denúncia exige apenas juízo de cognição sumária, com verificação dos requisitos formais do artigo 41 do CPP, da existência de justa causa e da ausência das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP, sendo inadequado o aprofundamento probatório nessa fase.2. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa constitui medida excepcional, cabível apenas quando inexistente suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria.3. Os elementos colhidos na investigação, notadamente registros de videomonitoramento e cercamento eletrônico, indicam a circulação do veículo registrado em nome da acusada na data e nos horários compatíveis com os fatos narrados na denúncia, circunstância apta a amparar, em juízo de delibação, a imputação de participação mediante suporte logístico.4. Nos termos do artigo 29 do CP, responde pelo delito quem concorre para sua prática mediante contribuição relevante, não sendo exigível que todos os agentes executem pessoalmente o núcleo do tipo penal.5. A denúncia descreve organização voltada à prática de crimes patrimoniais, com divisão de funções, deslocamento coordenado dos investigados e reiteração de condutas atribuídas ao mesmo grupo, circunstâncias que fornecem suporte indiciário suficiente para o recebimento da imputação relativa ao delito de associação criminosa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para receber integralmente a denúncia em relação a todos os acusados.Resumo: 1. Na fase de recebimento da denúncia, basta a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo inadequado o aprofundamento da valoração probatória. 2. A ausência de contato visual direto entre a vítima e o agente que presta suporte logístico não afasta, por si só, os indícios de participação em delitos patrimoniais praticados em concurso de agentes. 3. A descrição de divisão de funções, deslocamento coordenado dos investigados e reiteração de condutas atribuídas ao mesmo grupo fornece suporte indiciário suficiente para o recebimento da imputação relativa ao delito de associação criminosa.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50134950820268210017, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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