JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12194033

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12194033

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e reconhecimentos realizados, corroborados pela apreensão, em poder o acusado e seus comparsas, logo após o fato, da quantia subtraída, em circunstâncias confirmadas pelas vítimas e policiais que atuaram na ocasião. As vítimas não possuíam qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição ou arbitrariedade na sua atuação. Basta o cometimento do crime em comunhão de esforços e vontades entre os autores do delito para a incidência da majorante do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste e, sendo um deles menor de idade, para a configuração do crime de corrupção de menores, que, tratando-se de delito formal, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do STJ). Ademais, tendo sido o delito cometido em comunhão de esforços e vontades entre os agentes, respondem todos pelas penas do crime, independentemente de qual deles tenha anunciado o assalto ou empregado a grave ameaça quando do fato (art. 29, caput, do CP). Praticados, mediante uma única ação, o crime de roubo em concurso com o adolescente e, também, o crime de corrupção de menores, impõe-se o reconhecimento do concurso formal entre os crimes (art. 70 do CP). Condenação decretada. Embora devidamente requerida na denúncia, ausente demonstração de prejuízo às vítimas em decorrência do fato, inviável a fixação de reparação mínima. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50128412620238210017, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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