JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193177

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193177

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º. INCS. II E IV, DUAS (1º CONJUNTO DE FATOS) E TRÊS VEZES (2º CONJUNTO DE FATOS), EM AMBOS OS CASOS, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas. As vítimas não possuíam qualquer relação com os acusados anteriormente, não tendo qualquer razão para quererem prejudicá-los ou acusá-los falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Comprovada a prática dos crimes mediante abuso de confiança, aproveitando-se os réus da confiança e da autonomia que lhe eram dadas em razão de suas funções na clínica de reabilitação, ficando de posse dos cartões e senhas das vítimas lá internadas para tratar de dependência química, além do acesso aos seus telefones celulares, para cometer os crimes de furto, incidente a qualificadora correspondente. Não se cogita de afastamento da continuidade delitiva e reconhecimento de crime único, eis que cada operação realizada na conta bancária da vítima configurou nova subtração, visto que realizadas por um dos réus, inclusive, em dias diferentes. Tendo sido a condenação baseada na prova produzida em juízo, embora confirmando os elementos produzidos na fase policial, ausente qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP. Condenação mantidas. Penas. No concurso de qualificadoras no delito de furto, uma deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais como circunstâncias judiciais negativas ou agravantes, conforme o caso, nos termos do entendimento pacificado no STJ, como observado na sentença. Consequências negativas muito acima do ordinário, considerando o valor expressivo dos valores subtraídos, além de ter sido contraído empréstimo consignado, com juros, dos pagamentos que uma das vítimas deveria receber da Previdência Social, enquanto o outro ofendido era pessoa em situação de rua, com parcos recursos financeiros. Embora não caracterize mais reincidência, o decurso do período depurador do art. 64, inc. I, do CP não afasta a possibilidade da consideração da condenação definitiva anterior como maus antecedentes, como já reconhecido pelo STJ. Não se verificando excessiva a fixação da prestação pecuniária substitutiva acima do mínimo legal, considerando a maior reprovabilidade concreta da conduta, não se cogita redução. APELOS DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50055065420248210070, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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