Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193154
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e da prisão em flagrante do acusado, acompanhado dos adolescentes infratores, quando ingressavam na empresa da vítima, no dia seguinte à primeira extorsão, corroboradas pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e pela extração de dados do telefone celular do menor que atuou em concurso com o réu em ambos os fatos, cujo conteúdo, confirmado pelos policiais ouvidos, afasta qualquer dúvida de sua participação nos crimes. A vítima e as testemunhas não possuíam qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Basta o cometimento do crime em comunhão de esforços e vontades entre os autores do delito para a incidência da majorante do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste e, sendo, pelo menos, um deles menor de idade (um adolescente na primeira extorsão e três na segunda), para a configuração do crime de corrupção de menores, que, tratando-se de delito formal, prescinde de prova da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do STJ). Cometidos os delitos em comunhão de esforços e vontades entre os agentes, respondem todos pela conduta, independentemente de qual deles tenha efetivado a abordagem ou empregado a grave ameaça contra a vítima (art. 29, caput, do CP). Todavia, verificando-se, quando da segunda conduta imputada, não terem tido os agentes qualquer contato direto com o ofendido, sendo abordados pelos policiais, após serem avisados que os agentes estavam rondando o estabelecimento, no momento em que ingressavam no pátio da empresa no intuito de reiterar a extorsão cometida no dia anterior, não se consumando esse segundo fato, portanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, reconhecida, de ofício, a forma tentada do crime (art. 14, inciso II, do CP). Praticados os crimes de extorsão contra a mesma vítima e em circunstâncias semelhantes de tempo, local e maneira de execução, incidente a continuidade delitiva. Logo, inocorrente crime único. Penas. Reconhecido, de ofício, o concurso formal entre os crimes de extorsão e corrupção de menores (art. 70 do CP), aplicando-se, no entanto, considerando a continuidade delitiva reconhecida, somente, o aumento por essa, nos termos do entendimento do STJ. Pena reduzida. APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50208822320258210013, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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