JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191424

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191424

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, § 2º, INC. VII, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e da prisão em flagrante do réu, em seguida do fato, nas imediações do local onde localizada a faca empregada no crime, oportunidade em que induvidosamente reconhecido pela vítima, em circunstâncias confirmadas por essa e pelos policiais que atuaram na ocasião. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, ainda mais, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição ou arbitrariedade em sua atuação. Demonstrada a grave ameaça para a subtração mediante o emprego de arma branca (apreendida), configurada a majorante respectiva. Condenação mantida. Penas. Tendo o acusado, para a prática do crime, se utilizado de dissimulação, correto o reconhecimento da agravante respectiva. Admitindo o réu parcialmente a conduta, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em patamar menor (Tema 1194 do STJ). Pena provisória reduzida. Quase concluído o iter criminis, correta a redução pela tentativa no mínimo legal. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal em apreço, não havendo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. Ausente base legal para isenção de custas processuais, cabendo, somente, a suspensão de sua exigibilidade pela AJG, como já deferido na sentença. Inalterados os fundamentos que determinaram a prisão preventiva do condenado, reforçados pela manutenção do juízo condenatório, deve aquela ser mantida. APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50012194020268210050, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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