Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191426
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. IV, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E AO APENAMENTO. Preliminar da Procuradoria de Justiça. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada quanto a um dos réus, declarada extinta a sua punibilidade. Apelo quanto a esse prejudicado. Mérito. Demonstrada a prática dos crimes em comunhão de esforços e vontades entre os acusados, configurada a qualificadora do concurso de agentes, que independe de prova de prévio ajuste. Inaplicável o princípio da insignificância, eis que maior o desvalor social desse tipo de conduta, praticada em concurso de agentes, como já ostentam os acusados condenações definitivas por crimes anteriores, circunstâncias que inviabilizam se cogitar do reconhecimento do benefício excepcional. Condenação mantida. Penas e regime inicial semiaberto justificados. Incabível isenção da pena de multa, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. PRELIMINAR ACOLHIDA E EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. APELO PREJUDICADO NESSA PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50026999620198210018, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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