Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192759
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que desclassificou a conduta de receptação dolosa para receptação culposa e condenou a ré à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, com fundamento no art. 180, § 3º, combinado com o art. 61, inc. I, do CP, em razão da aquisição de aparelho celular produto de furto, sem documentação e por valor correspondente à metade do preço de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas do elemento subjetivo do tipo; (ii) a redução da pena ao mínimo legal, afastando a exasperação pela reincidência; (iii) a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A receptação culposa não exige que o agente saiba da origem ilícita do bem, mas que, nas circunstâncias da negociação, deva presumir essa origem. A aquisição de aparelho celular por metade do valor de mercado, via rede social, de vendedor desconhecido, sem nota fiscal, sem caixa original e sem acessórios, configura o conjunto de circunstâncias objetivas exigido pelo art. 180, § 3º, do CP.2. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com circunstâncias judiciais do art. 59 do CP valoradas de forma neutra. A agravante da reincidência é de aplicação cogente quando demonstrada, nos termos do art. 61, inc. I, do CP, e a fração de 1/6 utilizada é a mínima adotada, não havendo desproporcionalidade.3. A reincidência impõe regime mais gravoso do que o indicado pelo critério objetivo. A Súmula 269 do STJ admite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis, hipótese que se verifica no caso.4. A substituição da pena é vedada ao reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, inc. II, do CP. A exceção do art. 44, § 3º, do CP não se aplica, pois o histórico criminal da ré — que cumpria pena em regime domiciliar à época dos fatos — indica que a substituição não seria socialmente recomendável.5. O sursis é igualmente incabível, pois a reincidência em crime doloso impede sua concessão, conforme art. 77, inc. I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Resumo: 1. Configura receptação culposa a aquisição de bem por valor significativamente inferior ao de mercado, sem documentação e de vendedor desconhecido, circunstâncias objetivamente aptas a gerar a presunção de origem criminosa exigida pelo art. 180, § 3º, do CP. 2. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis, além de impor regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena.(Apelação Criminal, Nº 51306199420258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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